PROJETO DE LEI No, DE 2007
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Reconhece o exercício da ativiexercício da atividade profissional de Gestde profissional de Gestor de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Gestão de Segurança Privada como profissão.
Art. 2º É livre o exercício da profissão de Gestor de Segurança Privada, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Gestor de Segurança Privada no País:
I - Os possuidores de diplomas de nível superior em Tecnologia em Gestão de Segurança Privada, com carga horária não inferior a 1.600 (mil e seiscentas) horas-aula, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecida oficialmente pelo Governo Federal;
II - Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seus países e que revalidarem seus diplomas de acordo com a lei em vigor no Brasil, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio com equivalência curricular;
III – Os ocupantes de cargos de Diretoria, Gerência e Supervisão de Segurança, os Gerentes Operacionais de empresas especializadas, assim como Coordenadores e Professores de escolas de formação de vigilantes, que no prazo de 5 (cinco) anos, preencherem o requisito previsto no Inciso I.
Art. 4º Constitui atribuição do Gestor de Segurança Privada:
I. Organizar, planejar, comandar, coordenar e controlar os serviços de segurança nas organizações privadas.
II. Coordenar de cursos e exercer o magistério nas escolas de formação de vigilantes, faculdades e universidades;
III. Gerir as operações das empresas especializadas de segurança e transporte de valores;
IV. Prestar assessoria, consultoria e auditoria de segurança;
V. Estabelecer normas, regulamentos e instruções operacionais.
Art. 5º A profissão de Gestor de Segurança Privada passa a integrar o grupo das Profissões Liberais do quadro de atividades a que se refere o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança é questão crucial em nosso País. A violência e a insegurança não são meras sensações. A impossibilidade do Estado em gerir a questão e, efetivamente, garantir a tranqüilidade dos brasileiros fez nascer um amplo mercado de segurança privada. Este novo segmento precisa ser conduzido por profissionais treinados para o uso ético de técnicas de segurança que respeitem à dignidade das pessoas e garantam sua segurança física e patrimonial. O Gestor de Segurança Privada é o profissional responsável por, dentre outras atividades, implantar planos de segurança, prevenir acidentes, diagnosticar riscos e fornecer consultoria de segurança. Sua presença é tão necessária que o próprio mercado já se encarregou de organizar, em pelo menos 20 (vinte) instituições de ensino superior, cursos que, anualmente, formam entre 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) profissionais por ano. O presente Projeto de Lei, fruto do anseio dos profissionais que atuam no ramo, representados pela Associação Brasileira dos Gestores de Segurança, é oportuno, na medida em que reconhece profissão capaz de colaborar para a construção de um modelo de segurança privada idôneo e preparado para, como ferramenta auxiliar ao poder público, fornecer segurança física e patrimonial aos brasileiros.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2007.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal - São Paulo
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Reconhece o exercício da ativiexercício da atividade profissional de Gestde profissional de Gestor de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Gestão de Segurança Privada como profissão.
Art. 2º É livre o exercício da profissão de Gestor de Segurança Privada, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Gestor de Segurança Privada no País:
I - Os possuidores de diplomas de nível superior em Tecnologia em Gestão de Segurança Privada, com carga horária não inferior a 1.600 (mil e seiscentas) horas-aula, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecida oficialmente pelo Governo Federal;
II - Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seus países e que revalidarem seus diplomas de acordo com a lei em vigor no Brasil, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio com equivalência curricular;
III – Os ocupantes de cargos de Diretoria, Gerência e Supervisão de Segurança, os Gerentes Operacionais de empresas especializadas, assim como Coordenadores e Professores de escolas de formação de vigilantes, que no prazo de 5 (cinco) anos, preencherem o requisito previsto no Inciso I.
Art. 4º Constitui atribuição do Gestor de Segurança Privada:
I. Organizar, planejar, comandar, coordenar e controlar os serviços de segurança nas organizações privadas.
II. Coordenar de cursos e exercer o magistério nas escolas de formação de vigilantes, faculdades e universidades;
III. Gerir as operações das empresas especializadas de segurança e transporte de valores;
IV. Prestar assessoria, consultoria e auditoria de segurança;
V. Estabelecer normas, regulamentos e instruções operacionais.
Art. 5º A profissão de Gestor de Segurança Privada passa a integrar o grupo das Profissões Liberais do quadro de atividades a que se refere o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança é questão crucial em nosso País. A violência e a insegurança não são meras sensações. A impossibilidade do Estado em gerir a questão e, efetivamente, garantir a tranqüilidade dos brasileiros fez nascer um amplo mercado de segurança privada. Este novo segmento precisa ser conduzido por profissionais treinados para o uso ético de técnicas de segurança que respeitem à dignidade das pessoas e garantam sua segurança física e patrimonial. O Gestor de Segurança Privada é o profissional responsável por, dentre outras atividades, implantar planos de segurança, prevenir acidentes, diagnosticar riscos e fornecer consultoria de segurança. Sua presença é tão necessária que o próprio mercado já se encarregou de organizar, em pelo menos 20 (vinte) instituições de ensino superior, cursos que, anualmente, formam entre 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) profissionais por ano. O presente Projeto de Lei, fruto do anseio dos profissionais que atuam no ramo, representados pela Associação Brasileira dos Gestores de Segurança, é oportuno, na medida em que reconhece profissão capaz de colaborar para a construção de um modelo de segurança privada idôneo e preparado para, como ferramenta auxiliar ao poder público, fornecer segurança física e patrimonial aos brasileiros.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2007.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal - São Paulo